| No STF, Serra e Kassab justificam a lei da mordaça |
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| 03 de Setembro de 2009 | ||||||||||
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O governador de São Paulo José Serra encaminhou ao Supremo Tribunal Federal defesa dos artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos do estado que impedem o professorado e demais servidores de darem entrevistas fonte: Observatório da Educação (02.09.2009)
O governador José Serra, assim como prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, a Assembléia Legislativa do estado e a Câmara Municipal, encaminhou informações requisitadas pelo STF. No documento (leia aqui), ao tratar do mérito da questão, Serra afirma que é necessário “delinear limitações necessárias” para a conjugação de direitos expressos na Constituição com “valores e relações diferenciadas. É nessa seara que se inclui a relação entre o Poder Público e seus servidores”. Estes, diz Serra, apesar de detentores dos direitos expressos no artigo 5º da Constituição, “enquanto trabalhadores a serviço, em última análise, do interesse público, têm deveres e limitações a serem observadas”, no caso, limitações à liberdade de expressão. O jurista Dalmo Dallari, a pedido do Observatório da Educação, analisou os documentos enviados por estado e município e afirmou que a situação processual é favorável à suspensão, pelo STF, da aplicação desses dispositivos dos estatutos que impedem o funcionalismo de se expressar livremente. “A argumentação da defesa não é consistente. As referências que fazem quanto à necessidade de delinear limitações são a situações especiais, em questões sigilosas, como em caso de alguma investigação em que é de interesse público a proibição da publicidade. São situações excepcionais que nada têm a ver com essa proibição genérica de manifestação do funcionário público”, afirma Dallari. Uma das alegações do governador paulista é que, como a ADPF se opõe a um dispositivo de lei municipal e outro de lei estadual, essas reivindicações não poderiam ser acumuladas numa mesma ação. Para Dalmo Dallari, os argumentos levantados por Serra não invalidam a ação. “Do ponto de vista processual, há um equívoco, pois não é ação de declaração de inconstitucionalidade. No caso de ADPF, é possível numa mesma arguição se levantar a situação tanto da legislação estadual quanto da municipal”, explica. A prefeitura fez o mesmo questionamento. A coordenadora da ONG Artigo XIX e membro da Campanha Fala Educador! Fala Educadora! Paula Martins também analisou as defesas apresentadas, por governos e casas legislativas. “Em linhas gerais, argumentam que deve ser verificado, no caso concreto, se houve limitação à liberdade de expressão ou uma defesa de interesse público. Mas a interpretação correta é que esse estatuto está limitando um direito que tem estatura superior, é direito humano indevidamente restringido”. Ela afirma que há o uso de expressões muito genéricas que acabam proibindo a priori a manifestação do servidor público. Além disso, as defesas argumentam não haver comprovação efetiva do descumprimento do direito. “A pesquisa feita pela Ação Educativa indica que isso não é verdade. Existem casos em que esse dispositivo legal foi utilizado, vários bastante recentes, inclusive em 2009. Existe urgência na apreciação da matéria porque cotidianamente há o perigo de que novos casos surjam” (leia aqui reportagem sobre o uso da lei da mordaça em São Paulo). Incoerência Na defesa da lei da mordaça, Serra fundamenta, a partir do livro Curso de Direito Constitucional, que “em algumas situações, é possível cogitar de restrição de direitos fundamentais, tendo em vista acharem-se os seus titulares numa posição singular diante dos Poderes Públicos (...). Notam-se exemplos de relações especiais de sujeição, no regime jurídico que o Estado mantém com os militares, com os funcionários públicos civis, com os internados em estabelecimentos públicos ou com os estudantes em escola pública”. A argumentação contradiz as manifestações públicas do governador, que ao apresentar projeto de lei para revogação dos dispositivos justificou que afronta a liberdade de expressão. “Há uma incoerência, uma mudança de posicionamento. É bastante preocupante e está em contradição explícita com aquilo que havia sido defendido publicamente”, diz Paula. O excerto do livro destacado por Serra, ao dispor sobre a liberdade de expressão, ressalta que “’mesmo os servidores públicos civis podem ver restringida a sua liberdade de expressão, em favor de valores constitucionalmente impostos à ação da Administração’”. Assim, o documento assinado por Serra conclui que os dispositivos da lei da mordaça “apesar de pré-constitucionais, a sua recepção pela nova ordem estabelecida na Carta-cidadã pode ser considerada a partir de uma interpretação conformadora ou harmonizante, sem que se possa dizer que estariam as normas a ferir preceito fundamental”. O governador conclui com destaque para o envio, à Assembléia Legislativa de São Paulo, do projeto de lei complementar 01/2009, que propõe a revogação da lei da mordaça no estado. Ele afirma que a ampla restrição à liberdade de expressão o “incomodava”. Para Dallari, Serra “confessou que realmente está ocorrendo o descumprimento de preceito fundamental”. Dessa forma, o jurista entende que a tendência é a suspensão pelo STF, pelo reconhecimento expresso, na argumentação do governo, de que os dispositivos são inconstitucionais. Matéria relevante
Outro fato destacado por Dallari é a declaração do ministro Carlos Britto, relator do processo, que reconhece a relevância da matéria. “Um dos argumentos do governador e do prefeito é não haver relevância. Isso fica superado”, entende Dallari.
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